- 1 -As Partes criam uma comissão coordenadora para efeitos de aplicação do presente Acordo composta por um representante de cada uma das Partes e de igual número de representantes das respetivas autoridades marítimas e portuárias nacionais, bem como de outros serviços e organismos que as Partes, por consenso, entendam como relevantes para efeitos da aplicação do Acordo.
- 2 -A comissão coordenadora reúne a pedido de qualquer uma das Partes e até três meses após a data da formulação desse pedido.
- 3 -Cabe aos membros da comissão coordenadora elaborar o respetivo regulamento de funcionamento e submeter o mesmo à aprovação das Partes.
Artigo 5.º — Comissão coordenadora
Vigente desde: 26/05/2023