- 1 -Compete às Partes, de acordo com as suas disponibilidades de recursos humanos, financeiros e materiais, e no âmbito das suas respetivas atribuições, a mobilização dos respetivos recursos para a implementação das ações de cooperação a realizar no âmbito do presente Acordo.
- 2 -O financiamento das ações a desenvolver no âmbito do Acordo são da responsabilidade dos ministérios envolvidos, dependendo da disponibilidade orçamental dos mesmos que decorre da orçamentação em sede de preparação e aprovação do orçamento de Estado e tem de ser efetuado ao abrigo das respetivas leis orgânicas, bem como nos termos do direito interno de cada Estado.
Artigo 4.º — Implementação
Vigente desde: 26/05/2023