- 1 -A ampliação da zona industrial na parcela de terreno ora excluída do regime florestal total deve ocorrer no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente decreto.
- 2 -Decorrido o prazo indicado no número anterior sem que ocorra a ampliação da zona industrial, considera-se a mesma parcela automaticamente reintegrada na Mata Nacional das Dunas da Gafanha e também submetida ao regime florestal total, sem dependência de publicação de novo decreto de submissão.
Artigo 3.º — Reintegração no regime florestal total e na Mata Nacional
Vigente desde: 19/12/2024