- 1 -Como compensação pela exclusão do regime florestal total prevista no artigo 1.º, é submetida ao mesmo regime, nos termos do disposto nos artigos 25.º, 26.º, 28.º e 32.º do Decreto de 24 de dezembro de 1901, publicado no Diário do Governo, n.º 296, de 31 de dezembro de 1901, uma área total de 11, 2 hectares, constituída por 3 parcelas de terreno, as quais se encontram delimitadas na planta constante do anexo ii ao presente decreto e do qual faz parte integrante.
- 2 -As referidas três parcelas de terreno são incorporadas na Mata Nacional das Dunas da Gafanha e a sua gestão compete ao ICNF, I. P.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de novembro de 2024. - Luís Montenegro - João Manuel Moura Rodrigues.
Assinado em 6 de dezembro de 2024.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 10 de dezembro de 2024.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º)
Área a excluir do regime florestal total
ANEXO II
(a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º)
Área a submeter ao regime florestal total
118471438
Artigo 4.º — Submissão ao regime florestal total
Vigente desde: 19/12/2024