- 1 -Se a Parte recetora tiver conhecimento da possibilidade de a informação classificada ter sido perdida ou comprometida, informa imediatamente a Parte transmissora e dá início a um inquérito.
- 2 -A Parte recetora transmite o resultado do inquérito à Parte transmissora e informa-a das medidas tomadas para evitar uma nova ocorrência.
- 3 -A pedido da Parte que efetua um inquérito, a outra Parte prestar-lhe-á assistência nesse inquérito.
Artigo 16.º — Perda ou comprometimento
Vigente desde: 17/02/2026