- 1 -A Parte recetora não fornece, nem divulga informação classificada a um Estado terceiro ou a uma pessoa singular ou coletiva de um Estado terceiro sem o consentimento prévio por escrito da autoridade de segurança da Parte transmissora.
- 2 -As Partes asseguram que os respetivos contratantes não divulgam informação classificada a contratantes de um Estado terceiro sem o prévio consentimento, por escrito, das autoridades de segurança de ambas as Partes.
- 3 -Para efeitos do presente Acordo, uma pessoa que possua uma credenciação de segurança do pessoal emitida por qualquer das Partes não é considerada uma pessoa de um Estado terceiro.
Artigo 15.º — Restrições relativas a Estado terceiro
Vigente desde: 17/02/2026