- 1 -As Partes podem rever o presente Acordo, a qualquer momento, por consentimento mútuo por escrito.
- 2 -Uma emenda entra em vigor 30 (trinta) dias após a receção da última notificação, por escrito e por via diplomática, comunicando a conclusão dos procedimentos internos de cada Parte necessários para o efeito.
- 3 -As Partes procedem à avaliação do presente Acordo, pelo menos uma vez de 5 (cinco) em 5 (cinco) anos, a fim de determinar se são necessárias emendas.
Artigo 22.º — Revisão
Vigente desde: 17/02/2026