- 1 -As Partes protegem e utilizam a informação classificada do seguinte modo:
- a)A Parte recetora concede uma proteção pelo menos igual à que concede à sua própria informação com um grau de classificação de segurança equivalente;
- b)A Parte recetora utiliza apenas a informação classificada para os fins para que foi fornecida ou divulgada, salvo se a Parte transmissora der consentimento prévio, por escrito, para proceder de outro modo através das respetivas autoridades de segurança ou autoridades competentes das Partes;
- c)A Parte transmissora pode especificar, por escrito, as limitações à utilização da informação classificada pela Parte recetora e esta deve respeitar essas limitações;
- d)A Parte recetora não pode baixar o grau de classificação de segurança da informação classificada nem desclassificar a informação classificada sem o consentimento prévio, por escrito, da Parte transmissora através das autoridades de segurança ou autoridades competentes das Partes;
- e)A Parte transmissora informa a Parte recetora de qualquer alteração do grau de classificação de segurança da informação classificada; e
- f)A Parte recetora utiliza todos os meios disponíveis para impedir a divulgação não autorizada da informação classificada fornecida pela Parte transmissora.
- 2 -As Partes podem determinar conjuntamente, por escrito, requisitos de segurança adicionais para a proteção da informação classificada.
- 3 -Uma Parte notifica a outra Parte das alterações do respetivo Direito Interno que possam afetar a proteção da informação classificada fornecida ou divulgada no âmbito do presente Acordo.
Artigo 5.º — Proteção e utilização da informação classificada
Vigente desde: 17/02/2026