1 - A Parte transmissora atribui um grau de Classificação de segurança à informação classificada e procede à marcação da informação classificada de acordo com o respetivo Direito Interno.
2 - A Parte recetora pode marcar a informação classificada fornecida ou divulgada pela Parte transmissora com um grau de classificação de segurança pelo menos equivalente ao grau de classificação de segurança atribuído pela Parte transmissora, nos termos do presente artigo.
3 - O quadro 1 identifica os termos equivalentes utilizados pelas respetivas Partes para os seus graus de classificação de segurança da informação classificada:
Quadro 1: Informação classificada
Para a República Portuguesa
Para o Canadá
Português
Inglês
Francês
MUITO SECRETO
TOP SECRET
TRÈS SECRET
SECRETO
SECRET
SECRET
CONFIDENCIAL
CONFIDENTIAL
CONFIDENTIEL
4 - O Canadá protege a informação classificada portuguesa do grau de classificação de segurança RESERVADO no grau de informação protegida canadiana PROTECTED A/ PROTÉGÉ A.
5 - A República Portuguesa protege a informação protegida canadiana de acordo com o grau de classificação de segurança identificado no quadro 2:
Quadro 2: Informação protegida canadiana
Na República Portuguesa
No Canadá
Português
Inglês
Francês
SECRETO
PROTECTED C
PROTÉGÉ C
CONFIDENCIAL
PROTECTED B
PROTÉGÉ B
6 - A República Portuguesa protege a informação protegida canadiana do grau de classificação de segurança PROTECTED A/PROTÉGÉ A no grau de classificação da informação classificada portuguesa CONFIDENCIAL, salvo instruções escritas em contrário do Canadá.