- 1 -As Partes asseguram que a informação classificada é transmitida apenas por mensageiro aprovado ou por outros meios aprovados conjuntamente pelas respetivas autoridades de segurança ou autoridades competentes.
- 2 -A pedido da Parte transmissora, a Parte recetora confirma por escrito à Parte transmissora a receção da informação classificada.
- 3 -As Partes, por intermédio das respetivas autoridades de segurança, comunicam ao contratante os meios e as normas de embalagem, que aprovaram conjuntamente, para a transmissão da informação classificada.
- 4 -Se a informação classificada for demasiado volumosa para ser transmitida por mensageiro aprovado, as Partes, por intermédio das respetivas autoridades de segurança, elaboram conjuntamente um plano de transporte que descreva a forma como tencionam transmitir a informação classificada. Esse plano pode incluir o tipo de transporte, o itinerário e o tipo de escolta para a informação classificada.
- 5 -As Partes podem autorizar conjuntamente a transmissão da informação classificada por meios eletrónicos protegidos e determinam conjuntamente os procedimentos de segurança aplicáveis.
Artigo 7.º — Transmissão da informação classificada
Vigente desde: 17/02/2026