- 1 -Serão suportados pelo IH e pela DF os apoios que não envolvam deslocações dos seus técnicos e meios referentes a:
- a)Assessoria técnica relativa a qualquer dos sectores referidos no artigo 3.º, quando solicitada;
- b)Informações sobre congressos e reuniões nacionais e internacionais;
- c)Formação e aperfeiçoamento de quadros guineenses.
- 2 -O ICE comparticipará nos encargos com as acções de formação a levar a efeito em Portugal, através da concessão de bolsas, e participará nos custos das acções de curta duração a realizar na República da Guiné-Bissau, de acordo com os programas anuais que venham a ser aprovados, compreendendo estes encargos os pagamentos das viagens e das ajudas de custo segundo as tabelas em vigor para o funcionalismo público em Portugal.
- 3 -Para as acções a realizar na República da Guiné-Bissau, serão da responsabilidade da Parte Guineense:
- a)A obtenção dos meios de transporte necessários para as deslocações locais;
- b)As autorizações para deslocações no país, sempre que necessário;
- c)A garantia de alojamento compatível com a categoria do pessoal deslocado e respectiva alimentação;
- d)A assistência médica e medicamentosa;
- e)O apoio técnico e administrativo para o bom êxito das missões, designadamente a cedência do pessoal necessário ao acompanhamento dos trabalhos;
- f)A isenção de direitos alfandegários e outras taxas relativas à importação temporária dos equipamentos e demais material necessário aos trabalhos a efectuar;
- g)A colaboração de outras entidades oficiais e serviços públicos locais.
- 4 -O suporte financeiro das acções decorrentes da aplicação deste Acordo, constantes dos programas anuais aprovados, será assegurado pela conjugação das disponibilidades de verbas nos termos dos n.os 2 e 3 do presente artigo e demais verbas que para o efeito vierem a ser consignadas.
Disposições finais
Artigo 4.º
Vigente desde: 05/02/1992