- 1 -A gestão deste Acordo será feita por uma comissão coordenadora, com carácter permanente, que integrará um membro de cada instituição referida no artigo 1.º, competindo-lhe:
- a)Elaborar os programas de trabalho anuais;
- b)Velar pelo cumprimento dos programas;
- c)Elaborar, no final de cada ano, um relatório sobre as actividades exercidas, com eventuais propostas para a melhoria da cooperação.
Para esse efeito, a comissão deverá reunir uma vez por ano, alternadamente em Portugal e na Guiné-Bissau.
- 2 -A definição das linhas gerais do programa respeitante a cada ano será elaborada até 15 de Novembro do ano anterior.
O programa de trabalhos detalhado, incluindo a definição dos meios financeiros ou de outros necessários, será submetido aos órgãos directivos das respectivas entidades pela comissão coordenadora, de modo a estar aprovado até 15 de Dezembro de cada ano.
O relatório de actividades deverá estar concluído até 31 de Janeiro do ano seguinte àquele a que diz respeito.
Artigo 5.º
Vigente desde: 05/02/1992