- 1 -Sem prejuízo de outros domínios que venham a ser reconhecidos de interesse pelas Partes, são desde já estabelecidos os seguintes:
- a)Contribuições e impostos;
- b)Alfândegas;
- c)Tesouro;
- d)Dívida pública;
- e)Contabilidade pública.
- 2 -As acções de cooperação desenvolver-se-ão, no geral, sob a forma de assistência técnica, formação profissional e fornecimento de material e, especificamente, através de:
- a)Intercâmbio de técnicos;
- b)Elaboração de estudos e projectos e prestação de outra assistência técnica;
- c)Intercâmbio de informação e de publicações de carácter científico e técnico;
- d)Cursos, estágios e outras acções de formação de pessoal;
- e)Seminários e conferências.
Artigo 2.º — Domínios de cooperação
Vigente desde: 08/05/1996