- 1 -A gestão deste Protocolo caberá a uma comissão coordenadora com carácter permanente, que se reunirá uma vez por ano, alternadamente em Lisboa e na Praia.
- 2 -A comissão coordenadora integrará um membro de cada uma das estruturas dos Ministérios das Finanças e dos Negócios Estrangeiros referidas no artigo 1.º, competindo-lhe:
- a)Elaborar os programas de trabalho anuais, que deverão estar definidos até 30 de Novembro do ano anterior ao da sua execução;
- b)Após audição dos órgãos directores das estruturas envolvidas na realização dos referidos programas de trabalho, submetê-los à aprovação dos respectivos Ministros das Finanças, de modo que possam ser aprovados até 31 de Dezembro do ano anterior ao da sua execução. A comunicação daquela aprovação será feita por via diplomática. Nestes programas, as acções de cooperação serão, em princípio, organizadas em projectos com objectivos definidos;
- c)Velar pelo cumprimento dos programas aprovados e elaborar, no 1.º trimestre de cada ano, um relatório sobre as actividades realizadas no ano anterior, com eventuais propostas para a melhoria da cooperação.
- 3 -Quando se mostrar adequado, a comissão coordenadora poderá exercer as suas competências através de procedimento escrito, sem recurso a reunião.
- 4 -Quando se realizarem reuniões da comissão coordenadora, cada membro poderá delegar a sua representação noutro membro da mesma Parte.
Artigo 3.º — Gestão e programação
Vigente desde: 08/05/1996