- 1 -O presente Protocolo entrará em vigor na data da recepção da última notificação do cumprimento das formalidades exigidas para esse fim pela ordem jurídica interna de cada uma das Partes.
- 2 -O presente Protocolo terá duração indeterminada, podendo qualquer das Partes denunciá-lo mediante pré-aviso de seis meses.
Feito em Lisboa em 24 de Novembro de 1992, em dois exemplares em língua portuguesa, fazendo ambos igualmente fé.
Pela República Portuguesa:
Jorge Braga de Macedo.
Pela República de Cabo Verde:
José Tomás Veiga.
Artigo 5.º — Período de validade
Vigente desde: 08/05/1996