- 1.A área natural da zona de protecção ao Penedo de Lexim é limitada consoante os tópicos seguintes:
- a)Pelo entroncamento da estrada nacional n.º 9 com a estrada nacional n.º 116, em linha recta até ao vértice geodésico Casal da Pedra;
- b)Deste vértice geodésico em linha recta até à curva da estrada municipal n.º 539-2 e ao longo desta até Galés, exactamente no entroncamento da estrada que segue para Santo Estêvão das Galés e Rogel;
- c)Deste entroncamento em linha recta até ao vértice geodésico Figueiras;
- d)Deste vértice geodésico até ao vértice geodésico Anços;
- e)Deste vértice geodésico até ao ponto de confluência da ribeira de Mourão e da Laje;
- f)Segue ao longo da ribeira até Cheleiros, depois pela delimitação norte da área habitacional da povoação até ao Regueiro dos Cartaxos e ao longo deste até à estrada nacional n.º 9, ao quilómetro 28,8;
- g)Finalmente, deste último ponto vai até ao entroncamento com a estrada nacional n.º 116, a que alude a alínea a).
- 2.Os limites da área descrita no número anterior vão demarcados na carta corográfica militar em anexo a este decreto, que dele faz parte integrante.
ARTIGO 2.º — (Delimitação da área)
Vigente desde: 22/02/1975