- 1.O prazo de vigência das medidas preventivas a que se refere este decreto é de um ano, nos termos do estabelecido pelo n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 576/70.
- 2.Este prazo poderá ser prorrogado, nos termos do n.º 2 da mesma disposição.
- 3.De harmonia com o n.º 3 do citado artigo 3.º, o regime das medidas preventivas considerar-se-á, todavia, abolido, independentemente do decurso do prazo para ele fixado, logo que seja aprovado e se torne executório o plano fixado para cujo estudo tenha sido estabelecido.
ARTIGO 3.º — (Prazo)
Vigente desde: 22/02/1975