- 1 -Tomar-se-ão medidas para encorajar a participação do pessoal de enfermagem no planeamento dos serviços de enfermagem e a consulta desse pessoal sobre as decisões que lhe digam respeito, através de métodos apropriados às condições nacionais.
- 2 -A determinação das condições de emprego e de trabalho far-se-á de preferência por meio de negociação entre as organizações de empregadores e de trabalhadores interessadas.
- 3 -A resolução dos conflitos surgidos a propósito da determinação das condições de trabalho será procurada através de negociação entre as partes interessadas ou, por um processo que ofereça garantias de independência e imparcialidade, tal como a mediação, de conciliação ou arbitragem voluntária, instituída de modo que inspire confiança às partes interessadas.
ARTIGO 5.º
Vigente desde: 23/06/1981