A partir da entrada em vigor do presente instrumento de emenda, o director-geral do Secretariado Internacional do Trabalho mandará estabelecer um texto oficial da Constituição Internacional do Trabalho, tal como for modificada pelas disposições deste instrumento de emenda, em dois exemplares originais devidamente assinados por ele, dos quais um será depositado nos arquivos do Secretariado Internacional do Trabalho e o outro nas mãos do Secretário-Geral das Nações Unidas para fins de registo, conforme os termos do artigo 102 da Carta das Nações Unidas. O director-geral transmitirá uma cópia certificada conforme deste texto a cada um dos Membros da Organização Internacional do Trabalho.