- 1.As ratificações ou aceitações formais do presente instrumento de emenda serão comunicadas ao director-geral do Secretariado Internacional do Trabalho, que delas dará conhecimento aos Membros da Organização.
- 2.O presente Instrumento de Emenda entrará em vigor nas condições previstas no artigo 36.º da Constituição da Organização Internacional do Trabalho.
- 3.A partir da entrada em vigor do presente instrumento de emenda, o director-geral do Secretariado Internacional do Trabalho notificará este facto a todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho e ao Secretário-Geral das Nações Unidas.
O texto que precede e o texto autêntico do Instrumento de Emenda da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, devidamente adoptado pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho na sua 57.ª sessão, que se realizou em Genebra e que foi declarada encerrada em 27 de Junho de 1972.
As versões francesa e inglesa do texto do presente instrumento de emenda fazem igualmente fé.
Em fé do que apuseram as suas assinaturas, neste 27.º dia de Junho de 1972:
O Presidente da Conferência:
G. Veldkamp.
O Director-Geral do Secretariado Internacional do Trabalho:
Wilfred Jenks.
ARTIGO 5.º
Vigente desde: 01/06/1977