Qualquer Membro que ratificar a presente Convenção compromete-se:
- a)A adoptar e a manter em vigor legislação que assegure a aplicação dos princípios gerais contidos na parte II;
- b)A assegurar que, na medida em que as condições nacionais o permitam e aconselhem, sejam tornadas efectivas as disposições da recomendação sobre higiene (comércio e escritórios), 1964, ou disposições equivalentes.