- 1 -Através de serviços de inspecção adequados, ou por outros meios, devem ser tomadas medidas adequadas para assegurar a aplicação efectiva das legislações referidas no artigo 5.º
- 2 -Se os instrumentos pelos quais são tornadas efectivas as disposições da presente Convenção o permitirem, a aplicação efectiva destas legislações deve ser assegurada pela instituição de um sistema de sanções adequado.
ARTIGO 6.º
Vigente desde: 29/06/1981