- 1.Considera-se família do cooperante, para os efeitos previstos neste Acordo, o cônjuge, filhos menores ou incapazes.
- 2.Beneficia da qualificação formulada no n.º 1 a pessoa que anteriormente à assinatura dos títulos contratuais já viva em situação marital com o cooperante e, bem assim, os filhos menores ou incapazes nascidos dessa ligação.
ARTIGO 15.º
Vigente desde: 28/01/1976