- 1.O pagamento de todas as quantias devidas pelo Estado de S. Tomé e Príncipe ao cooperante será efectuado em moeda são-tomense e no local habitual da prestação de serviço.
- 2.Ficará, todavia, assegurado ao cooperante o direito de transferir mensalmente para Portugal um montante a fixar no seu contrato, não inferior a 25% da sua remuneração mensal, nem inferior aos montantes fixados, em termos gerais, para os outros estrangeiros residentes em S. Tomé e Príncipe.
- 3.O cooperante que na vigência do contrato, por qualquer causa, tenha efectuado mensalmente transferências de montante inferior às autorizadas terá direito a transferir, numa ou mais prestações, a soma das diferenças até ao montante autorizado, reservando-se as autoridades de S. Tomé e Príncipe a faculdade de só permitir tal transferência nos últimos seis meses de prestação normal de serviço.
ARTIGO 14.º
Vigente desde: 28/01/1976