- 1.Os cooperantes a que se refere o presente Acordo ficam sujeitos às leis do Estado de S. Tomé e Príncipe e submetidos à autoridade administrativa junto da qual forem colocados.
- 2.Os cooperantes não podem solicitar ou receber instruções de qualquer autoridade que não seja a entidade do Estado de S. Tomé e Príncipe de que dependerem por virtude das funções que lhes estiverem confiadas.
- 3.É vedado aos cooperantes dedicarem-se a actividades políticas no território de S. Tomé e Príncipe, devendo abster-se de praticar qualquer acto que prejudique os interesses materiais ou morais de qualquer dos dois Estados, assim como as boas relações entre eles existentes.
- 4.Os cooperantes exercerão a sua actividade em S. Tomé e Príncipe, mas não terão a qualidade de funcionários são-tomenses, nem o direito de serem nomeados para os quadros regulares e permanentes da Administração de S. Tomé e Príncipe.
- 5.É interdita aos cooperantes e suas famílias toda a actividade particular lucrativa, salvo autorização expressa do Governo de S. Tomé e Príncipe.
ARTIGO 9.º
Vigente desde: 28/01/1976