Para a concretização das acções indicadas nos artigos 3.º e 4.º do presente Acordo e outros domínios que venham a ser definidos pelas Partes, os dois Governos acordam em impulsionar a cooperação técnico-económica tendo em vista as seguintes acções:
- a)Constituição de empresas mistas e outras associações vantajosas e de interesse comum;
- b)Celebração de contratos de gestão e de assistência técnica;
- c)Recrutamento e contratação de cooperantes;
- d)Formação e aperfeiçoamento profissional de quadros;
- e)Realização de estudos e projectos;
- f)Estatística e informática;
- g)Outras áreas de comum acordo.