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- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
Nos casos previstos na alínea c) o condutor deverá requerer a substituição da licença.
No caso previsto na alínea e) a restituição dependerá, consoante os casos, de exame de condução, exame psicotécnico ou inspecção médico-sanitária.
Nos casos previstos nas alíneas d), f) e g) a apreensão manter-se-á até que o condutor cumpra o disposto nos n.os 7, 8 e 9 do artigo 47.º respectivamente.
As autoridades com competência para fiscalizar o trânsito podem efectuar a apreensão preventiva de licenças de condução sempre que, em processos de transgressão, esteja suficientemente indiciada a responsabilidade do condutor.
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Art. 2.º Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.
Promulgado em 14 de Novembro de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
ARTIGO 55.º
Vigente desde: 29/11/1976