- 1 -O trabalhador que resida no território da Parte Contratante que não seja o país competente e que preencha as condições requeridas pela legislação do país competente para ter direito às prestações, tendo em conta, eventualmente, o disposto no artigo 11.º, beneficia no país da sua residência:
- a)Das prestações em espécie concedidas, por conta da instituição competente, pela instituição do lugar de residência, de acordo com a legislação que ela aplica, como se nela estivesse inscrito;
- b)Das prestações pecuniárias pagas pela instituição competente, de acordo com as disposições da legislação que aplica. Estas prestações podem ser pagas por intermédio da instituição do lugar de residência por conta da instituição competente, segundo as modalidades a fixar em acordo administrativo.
- 2 -O disposto no parágrafo 1 aplica-se por analogia aos familiares que residam no território da Parte Contratante que não seja o país competente. No entanto, quando os familiares, no país de sua residência, exerçam uma actividade profissional que beneficiem de prestações pecuniárias de segurança social que lhes abram direito a prestações em espécie não lhes é aplicável o disposto no presente artigo.
Artigo 12.º
Vigente desde: 18/09/1980