O trabalhador segurado ao abrigo da legislação de uma das Partes Contratantes que se desloque ao território da outra Parte e não satisfaça as condições requeridas para beneficiar das prestações ao abrigo da legislação desta última Parte, mas que ainda teria direito a prestações ao abrigo da legislação da primeira Parte se se encontrasse no território dessa primeira Parte, conserva esse direito desde que a eventualidade ocorra dentro de um período de trinta dias a contar do último dia em que esteve sujeito ao seguro obrigatório pa primeira Parte.
Neste caso, o disposto no artigo 12.º, parágrafo 1, aplica-se por analogia.