- 1 -A presente Convenção aplica-se:
A) Nos Países Baixos, às legislações sobre:
- a)O seguro de doença (prestações pecuniárias e em espécie nos casos de doença e de maternidade);
- b)O seguro de incapacidade de trabalho,
- c)O seguro de velhice;
- d)O seguro de viúvas e órfãos;
- e)O seguro de desemprego;
- f)O abono de família;
B) Em Portugal às legislações sobre:
- a)O regime geral de previdência social relativo à doença, maternidade, invalidez, velhice, morte, abono de família e prestações complementares;
- b)Os regimes especiais de previdência ou de abono de família;
- c)Os acidentes de trabalho e as doenças profissionais;
- d)As prestações de desemprego.
- 2 -A presente Convenção aplica-se igualmente a todos os actos legislativos ou regulamentares que tenham modificado ou completado ou que venham a modificar ou completar as legislações enumeradas no parágrafo 1 do presente artigo.
No entanto, somente se aplicará:
- a)Aos actos legislativos ou regulamentares que cubram um novo ramo da segurança social, se for estabelecido um acordo, para esse efeito, entre as Partes Contratantes;
- b)Aos actos legislativos ou regulamentares que estendam os regimes existentes a novas categorias de beneficiários, se não houver oposição a esse respeito do Governo da Parte Contratante interessada, notificada ao Governo da outra Parte Contratante no prazo de três meses a contar da data da publicação oficial dos mesmos actos.
- 3 -A presente Convenção não se aplica à assistência social nem aos regimes especiais dos funcionários ou do pessoal assimilado.
Artigo 2.º
Vigente desde: 18/09/1980