- 1 -As disposições da presente Convenção são aplicáveis aos trabalhadores holandeses e portugueses que estão ou estiveram sujeitos à legislação de uma das Parte Contratantes, bem como aos seus familiares e seus sobreviventes, na medida em que os seus direitos derivam do seguro do trabalhador.
- 2 -As disposições da presente Convenção não são aplicáveis aos agentes diplomáticos e consulares de carreira, incluindo os funcionários pertencentes ao quadro das chancelarias.
Artigo 3.º
Vigente desde: 18/09/1980