- 1 -Quando se abre o direito a uma pensão de sobrevivência ao abrigo da legislação holandesa por aplicação do artigo 23.º, parágrafo 3, o montante dessa pensão é calculado com base na relação que existe entre a duração de seguro efectivo individual do falecido nos termos da legislação holandesa em matéria de seguro das viúvas e dos órfãos e a duração de seguro máximo possível, de acordo com esta legislação relativamente ao mesmo segurado.
- 2 -Para a aplicação do parágrafo precedente são considerados como períodos de seguro cumpridos ao abrigo da referida legislação holandesa os períodos anteriores a 1 de Outubro de 1959, durante os quais o falecido residiu nos Países Baixos após a idade de 15 anos ou durante os quais exerceu uma actividade assalariada nos Países Baixos ao serviço de uma entidade patronal estabelecida neste país. Os períodos eventualmente a considerar não devem ser tomados em consideração quando coincidam com os períodos de seguro de velhice e sobrevivência cumpridos ao abrigo de outro Estado que não seja os Países Baixos que dêem direito a uma pensão de sobrevivência.
- 3 -A duração de seguro máxima possível, de acordo com a legislação holandesa, referida no parágrafo 1 é contada a partir da data em que o segurado atingiu a idade de 15 anos até à data da sua morte, mas sem exceder a data em que complete 65 anos.
- 4 -As cláusulas de redução previstas pela legislação holandesa em matéria de seguro das viúvas e dos órfãos não são aplicáveis às pensões calculadas de acordo com o disposto neste artigo.
Artigo 26.º
Vigente desde: 18/09/1980