- 1 -Para o cálculo da pensão de velhice ao abrigo da legislação holandesa devida a um homem casado são igualmente tomados em consideração os períodos anteriores à data em que sua mulher complete a idade de 65 anos e durante os quais tenha residido, na vigência do casamento, no território português, desde que estes períodos coincidam com os períodos de seguro cumpridos por aquele ao abrigo desta legislação.
- 2 -Para o cálculo da pensão de velhice ao abrigo da legislação holandesa devida à viúva de uma pessoa que cumpriu períodos de seguro de acordo com esta legislação são igualmente considerados os períodos anteriores à data em que ela tenha completado a idade de 65 anos e durante os quais tenha residido, na vigência do casamento, com essa pessoa no território português, desde que esses períodos coincidam com os períodos de seguro acima referidos.
- 3 -Os períodos eventualmente a considerar em virtude dos parágrafos precedentes não devem ser tomados em conta quando coincidirem com os períodos de seguro de velhice cumpridos pela mulher ou pela viúva ao abrigo da legislação de outro Estado que não seja os Países Baixos referente às pensões de velhice ou com períodos durante os quais ela tenha beneficiado de uma pensão de velhice ao abrigo de tal legislação.
Artigo 25.º
Vigente desde: 18/09/1980