O trabalhador nacional de uma das Partes Contratantes que se deslocou para o território da outra Parte tem direito durante a sua estada no referido território às prestações de desemprego previstas pela legislação da segunda Parte Contratante, nas seguintes condições:
- a)Ser admitido ao trabalho em conformidade com as disposições da legislação relativa à colocação de trabalhadores estrangeiros;
- b)Satisfazer as condições requeridas para beneficiar dessas prestações em face da legislação da segunda Parte Contratante, tendo em conta a totalização dos períodos referida no artigo 29.º