- 1 -O desempregado que preencha as condições requeridas pela legislação de uma das Partes Contratantes para ter direito às prestações, tendo em conta as disposições dos artigos 29.º e 30.º, e que transfira a sua residência para o território da outra Parte, considera-se como satisfazendo igualmente as condições requeridas pela legislação da segunda Parte para ter direito às prestações.
- 2 -Aquele desempregado beneficia das prestações previstas pela legislação do país da sua nova residência, a cargo da instituição do país do seu último emprego, no máximo durante um período que não exceda o período durante o qual teria direito às prestações ao abrigo da legislação deste país, sob condição de apresentar um pedido à instituição do lugar da sua nova residência no prazo de trinta dias a contar da transferência de residência.
- 3 -As prestações concedidas ao abrigo do disposto no parágrafo precedente são reembolsadas por parte da instituição do último emprego. As modalidades de reembolso são fixadas por acordo administrativo.
Artigo 31.º
Vigente desde: 18/09/1980