- 1 -Um trabalhador segurado ao abrigo da legislação portuguesa e cujos descendentes estão a residir ou recebem educação no território dos Países Baixos tem direito, em relação ao os referidos descendentes, tendo em conta, eventualmente, a totalização dos períodos referidos no artigo 32.º, às prestações familiares de acordo com as disposições da legislação portuguesa.
- 2 -Um trabalhador segurado ao abrigo da legislação holandesa e cujos descendentes estão a residir ou recebem educação no território de Portugal tem direito, em relação aos referidos descendentes, aos abonos de família de acordo com as disposições da legislação holandesa, mesmo que o trabalhador resida no território de Portugal.
- 3 -Se a legislação de uma Parte Contratante previr prestações familiares a favor dos beneficiários de uma pensão, têm igualmente direito a tais prestações os beneficiários de uma pensão que residam no território da outra Parte.
- 4 -Se as prestações familiares não forem destinadas ao sustento dos descendentes pela pessoa que a elas tem direito, a instituição competente concede as referidas prestações com efeito liberatório à pessoa física ou moral que efectivamente tem a seu cargo os descendentes, a pedido e por intermédio da instituição do lugar de residência dos descendentes.
Artigo 33.º
Vigente desde: 18/09/1980