- 1 -Um trabalhador segurado ao abrigo da legislação portuguesa que vem a ser vítima de um acidente de trabalho ou de uma doença profissional no território holandês ou que, havendo sido admitido a beneficiar das prestações da legislação portuguesa, transfira a sua residência para o território holandês beneficia de prestações em espécie a conceder pela instituição holandesa do lugar de estada ou da nova residência a cargo da competente instituição portuguesa.
- 2 -Quando um trabalhador tem direito a prestações em espécie em conformidade com o disposto no parágrafo precedente, estas prestações são concedidas pela instituição holandesa do lugar da sua estada ou da sua nova residência, segundo as disposições da legislação aplicada pela referida instituição, especialmente no que respeita à extensão e às modalidades da concessão das prestações em espécie; no entanto, a duração da concessão destas prestações é a prevista pela legislação portuguesa.
- 3 -As prestações pecuniárias são pagas nos casos referidos no presente em conformidade com o disposto no artigo 15.º, parágrafo 5.
Artigo 35.º
Vigente desde: 18/09/1980