- 1 -As autoridades competentes:
- a)Celebram todos os acordos administrativos necessários à aplicação da presente Convenção;
- b)Comunicam-se mutuamente todas as informações relativas às medidas tomadas para a sua aplicação;
- c)Comunicam-se entre si todas as informações relativas às modificações das suas legislações susceptíveis de afectarem a sua aplicação.
- 2 -As autoridades competentes regularão de comum acordo, se for caso disso, a situação de categorias particulares de trabalhadores.
- 3 -As autoridades diplomáticas e consulares de uma Parte Contratante podem intervir junto das autoridades administrativas e das instituições competentes da outra Parte a fim de recolherem todas as informações úteis para a defesa dos interesses dos seus nacionais.
Artigo 36.º
Vigente desde: 18/09/1980