- 1 -A presente Convenção não abre direito algum ao pagamento de prestações relativas a um período anterior à data de sua entrada em vigor.
- 2 -Qualquer período de seguro cumprido ao abrigo da legislação de uma Parte Contratante antes da entrada em vigor da presente Convenção é tomado em consideração para determinar direitos que se abram em conformidade com as disposições da presente Convenção.
- 3 -Sobre reserva do disposto no parágrafo 1 do presente artigo, verifica-se a abertura de um direito por força da presente Convenção, ainda que se relacione com um evento anterior à entrada em vigor da presente Convenção.
- 4 -Quando a data da ocorrência do risco se situe antes da data da entrada em vigor da presente Convenção e o pedido de pensão não tenha ainda dado lugar a liquidação antes dessa data, o pedido envolve uma dupla liquidação:
- a)Relativamente ao período anterior à data de entrada em vigor da presente Convenção, em conformidade com as disposições da Convenção de 12 de Outubro de 1966;
- b)Relativamente ao período a partir da data de entrada em vigor da presente Convenção, em conformidade com as disposições desta última.
- 5 -Os direitos dos interessados que tenham obtido antes da entrada em vigor da presente Convenção a liquidação de uma pensão serão revistos a seu pedido, tendo em conta as disposições desta Convenção. Estes direitos podem igualmente ser revistos oficiosamente.
Em caso algum tal revisão deverá ter como efeito reduzir os direitos anteriores e dos interessados.
- 6 -Se o pedido referido no parágrafo 5 do precedente artigo for apresentado no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor da presente Convenção, os direitos que sejam abertos em conformidade com as disposições desta Convenção são adquiridos a contar desta data, sem que as disposições da legislação da Parte Contratante relativas à caducidade ou à prescrição dos direitos sejam oponíveis aos interessados.
- 7 -Se o pedido referido no parágrafo 5 do presente artigo for apresentado após a expiração de um prazo de dois anos posteriores à entrada em vigor da presente Convenção, os direitos que não estejam feridos de caducidade ou que não se encontrem prescritos apenas são adquiridos a partir da data do pedido, sob reserva de disposições mais favoráveis da legislação da Parte Contratante em causa.
Artigo 44.º
Vigente desde: 18/09/1980