- 1 -Qualquer diferendo que venha a surgir entre as Partes Contratantes sobre a interpretação ou a aplicação da presente Convenção será objecto de negociações directas entre as autoridades competentes das Partes Contratantes.
- 2 -Se o diferendo não puder ser resolvido dentro de um prazo de seis meses a contar do primeiro pedido tendente à abertura nas negociações previstas no parágrafo 1 do presente artigo, será submetido a uma comissão arbitral, cuja composição e normas de processo serão determinadas por acordo entre as Partes Contratantes. A comissão arbitral deverá resolver o diferendo de acordo com os princípios fundamentais e o espírito da presente Convenção. As suas decisões serão obrigatórias e definitivas.
Artigo 43.º
Vigente desde: 18/09/1980