O princípio estabelecido no artigo 7.º comporta as seguintes excepções:
a):
i) Os trabalhadores ocupados no território de uma Parte contratante por uma empresa de que normalmente dependem, que são destacados para o território da outra Parte Contratante por essa empresa a fim de aí efectuarem um determinado trabalho por conta desta, continuam sujeitos à legislação da primeira Parte, desde que a duração previsível deste trabalho não exceda doze meses;
ii) Se a duração do trabalho a efectuar se prolongar, por circunstâncias imprevisíveis, para além do prazo primitivamente previsto, e vier a exceder doze meses, a legislação da primeira Parte continua aplicável durante um novo período máximo de doze meses, sob reserva do acordo da autoridade competente da segunda Parte;
b) Os trabalhadores ao serviço de uma empresa que efectue, por conta de outrem ou por conta própria, transportes de passageiros ou de mercadorias, ferroviários, rodoviários, aéreos ou de navegação ou da pesca marítima, e tenha sede no território de uma das Partes Contratantes, ocupados na qualidade de pessoal ambulante ou tripulante, estão sujeitos à legislação da Parte Contratante em cujo território a empresa tem a sede, seja qual for a Parte Contratante em cujo território residam; no entanto, os trabalhadores ocupados e remunerados por uma sucursal ou representação permanente que a dita empresa tem no território da Parte Contratante que não seja o da sua sede estão sujeitos à legislação da Parte Contratante em cujo território se encontre a sucursal ou representação permanente;
c) Os trabalhadores de um serviço administrativo oficial de uma das Partes Contratantes que sejam destacados para o território da outra Parte continuam sujeitos à legislação da primeira Parte.