- 1 -Sem prejuízo do disposto no parágrafo 2 do artigo 3.º, as disposições do artigo 7.º são aplicáveis aos trabalhadores ocupados nas missões diplomáticas ou postos consulares das Partes Contratantes e aos que estejam ao serviço pessoal de agentes dessas missões ou postos.
- 2 -No entanto, os trabalhadores referidos no parágrafo 1 que sejam nacionais da Parte Contratante representada pela missão diplomática ou pelo posto consular em questão podem optar pela aplicação da legislação dessa Parte. Este direito de opção só pode ser exercido uma vez nos três meses seguintes à data em que o trabalhador seja contratado pela missão diplomática ou posto consular ou ao serviço particular de agentes dessa missão ou posto, conforme o caso.
Artigo 9.º
Vigente desde: 18/09/1980