- 1 -Nenhuma Parte Contratante sujeitará, no seu território, os investimentos de nacionais ou sociedades da outra Parte Contratante a um tratamento menos favorável do que o concedido aos investimentos dos próprios nacionais e sociedades ou aos investimentos de nacionais e sociedades de terceiros Estados.
- 2 -Nenhuma das Partes Contratantes sujeitará os nacionais ou sociedades da outra Parte Contratante, no que diz respeito à sua actividade relacionada com investimentos no seu território, a um tratamento menos favorável do que o concedido aos próprios nacionais e sociedades ou a nacionais e sociedades de terceiros Estados.
ARTIGO 3.º
Vigente desde: 08/07/1981