- 1 -Os investimentos de nacionais ou sociedades de uma Parte Contratante gozarão no território da outra Parte Contratante de plena protecção e segurança.
- 2 -Os investimentos de nacionais ou sociedades de uma Parte Contratante não poderão, no território da outra Parte Contratante, ser expropriados ou nacionalizados senão por motivos de utilidade pública e mediante indemnização. A indemnização deverá corresponder ao valor do investimento expropriado ou nacionalizado imediatamente antes do momento em que a expropriação ou nacionalização for publicamente anunciada, tendo em conta o período decorrido entre o acto da expropriação ou nacionalização e a fixação da compensação. A indemnização deverá ser paga sem demora injustificada, ser efectivamente utilizável e transferível. Deverão ser tomadas providências adequadas, quanto à fixação e pagamento da indemnização, o mais tardar no momento da expropriação ou nacionalização. A legalidade da expropriação ou nacionalização e o montante da indemnização deverão ser verificáveis em processo judicial, civil e administrativo normal, da Parte Contratante em cujo território o investimento foi feito.
- 3 -Os nacionais ou sociedades de uma Parte Contratante que venham a sofrer perdas de investimentos no território da outra Parte Contratante, em virtude de guerra ou outros conflitos armados, revolução, estado de emergência nacional ou motim, não receberão desta Parte Contratante tratamento menos favorável, no que diz respeito a restituições, compensações, indemnizações ou demais pagamentos, do que o concedido aos seus próprios nacionais ou sociedades.
- 4 -Em relação às matérias reguladas no presente artigo, os nacionais ou as sociedades de uma Parte Contratante gozarão, no território da outra Parte Contratante, do tratamento de nação mais favorecida.
ARTIGO 4.º
Vigente desde: 08/07/1981