- 1 -Se das disposições legais de uma Parte Contratante ou das obrigações decorrentes do Direito Internacional que existem ou venham a existir futuramente entre as Partes Contratantes, a par do presente Acordo, resultar uma regulamentação geral ou especial em que seja concedido aos investimentos de nacionais ou sociedades da outra Parte Contratante um tratamento mais favorável do que o previsto no presente Acordo, esta regulamentação prevalecerá sobre o presente Acordo, na parte em que for mais favorável.
- 2 -Cada Parte Contratante observará qualquer outro compromisso que tenha assumido em relação a investimentos, por acordo com nacionais ou sociedades da outra Parte Contratante no seu território.
ARTIGO 8.º
Vigente desde: 08/07/1981