- 1 -Desde que os interessados não tenham celebrado acordo diverso, admitido pelos órgãos competentes da Parte Contratante em cujo território está situado o investimento, as transferências nos termos dos artigos 4.º, 5.º ou 6.º realizar-se-ão, sem demora injustificada, na moeda acordada e pela taxa de câmbio do dia válida para operações correntes.
- 2 -Esta taxa de câmbio deverá estar de acordo com as disposições pertinentes do Fundo Monetário Internacional.
ARTIGO 7.º
Vigente desde: 08/07/1981