- 1.No caso de uma Parte Contratante pretender modificar qualquer disposição do presente Acordo, pode a todo o tempo solicitar, por via diplomática, consultas sobre a matéria entre as autoridades aeronáuticas. Tais consultas deverão iniciar-se dentro do prazo de sessenta dias a contar da data do pedido, ou no prazo acordado pelas Partes Contratantes. Se as referidas autoridades acordarem nas modificações a efectuar, tais modificações entrarão em vigor quando cada Parte Contratante notificar a outra de que as ratificou ou aprovou, de harmonia com os seus preceitos constitucionais.
- 2.No caso de as autoridades aeronáuticas de uma Parte Contratante desejarem modificar ou fazer algum aditamento às disposições do Anexo ao presente Acordo, poderão em qualquer altura solicitar consultas às autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante. Tais consultas deverão iniciar-se dentro do prazo de sessenta dias a contar da data do seu pedido, ou no prazo acordado pelas Partes Contratantes. Se as referidas autoridades acordarem nas modificações ou aditamentos propostos, tais modificações ou aditamentos serão estabelecidos por documento escrito, o qual especificará a data da sua aplicação. O referido documento escrito não pode contrariar os princípios consignados no presente Acordo.
ARTIGO 17
Vigente desde: 07/06/1977