- 1.No caso de surgir entre as Partes Contratantes algum diferendo relativo à interpretação ou aplicação do presente Acordo e seu Anexo, as Partes Contratantes tentarão solucioná-lo através de negociações.
- 2.No caso de as Partes Contratantes não conseguirem uma solução negociada, deverão submeter o diferendo a um tribunal arbitral. Para tal cada Parte Contratante designará um árbitro. Os árbitros assim designados deverão indicar um terceiro árbitro, que deverá ser nacional de um terceiro Estado e actuará como presidente do tribunal.
- 3.Se qualquer das Partes Contratantes deixar de designar um árbitro dentro do período de sessenta dias a contar da data em que a outra Parte Contratante a tenha notificado da sua intenção de confiar a solução do diferendo a um tribunal arbitral, ou se os árbitros não acordarem na designação do terceiro árbitro dentro de um período de trinta dias, o presidente do Conselho da Organização da Aviação Civil Internacional pode ser solicitado por qualquer das Partes Contratantes para nomear um árbitro ou árbitros, conforme o caso. Se o presidente do Conselho da Organização da Aviação Civil Internacional for nacional de uma das Partes Contratantes, o vice-presidente do referido Conselho que seja nacional de um terceiro Estado pode ser solicitado para designar os mencionados árbitros.
- 4.Cada Parte Contratante deverá pagar as despesas do árbitro por si designado. As restantes despesas do tribunal arbitral serão suportadas em partes iguais pelas Partes Contratantes.
- 5.As Partes Contratantes comprometem-se a cumprir qualquer decisão proferida pelo tribunal arbitral.
ARTIGO 16
Vigente desde: 07/06/1977