Cada Parte Contratante concede à outra Parte Contratante os direitos referidos no presente Acordo para o estabelecimento de serviços aéreos internacionais regulares nas rotas especificadas no Anexo a este Acordo. Os referidos serviços e rotas são designados, daqui por diante, por «serviços acordados» e «rotas especificadas», respectivamente.