- 1.A empresa designada por cada Parte Contratante gozará, na exploração de um serviço acordado numa rota especificada, dos seguintes direitos:
- a)Sobrevoar, sem aterrar, o território da outra Parte Contratante;
- b)Aterrar no referido território para fins não comerciais;
- c)Aterrar no referido território nos pontos especificados para a rota ou rotas no Anexo ao presente Acordo, a fim de embarcar e desembarcar passageiros, carga e correio em serviços internacionais, de harmonia com as disposições do presente Acordo e seu Anexo.
- 2.As disposições do presente artigo não deverão ser entendidas como conferindo à empresa de uma Parte Contratante o direito de embarcar no território da outra Parte Contratante passageiros, carga ou correio transportados contra remuneração ou em regime de fretamento e destinados a outro ponto no território da mesma Parte Contratante (cabotagem).
ARTIGO 3
Vigente desde: 07/06/1977